Legislação

T Í T U L O I
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS
DO ESTADO DE GOIÁS E DE SUAS AUTARQUIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico VETADO dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.
Art. 2º - As disposições desta lei não se aplicam aos integrantes da carreira do Ministério Público, bem como aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 13.662, de 20-07-2000.


http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/pagina_leis.php?id=4221


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a de nº 15.694, de 06 de junho de 2006, que trata do Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da então Secretaria de Cidadania e dispõe sobre os padrões de vencimentos e os procedimentos para promoção e progressão nos cargos pertencentes aos Grupos  Ocupacionais  Assistente Técnico-Social e Analista de Políticas de Assistência Social.
Art. 2º Em face do disposto na Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, fica alterada a Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006, com relação à nomenclatura da Secretaria de Cidadania e Trabalho, e, consequentemente, às disposições sobre suas competências e unidades administrativas.
Art. 3º Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais do Plano de Cargos e Remuneração instituídos pela Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006, serão estruturados por Classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C” e “D”, subdivididas nos seguintes padrões:
Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da então Secretaria de Cidadania.